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AgRg no HC 202601289530 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087096
Registro
202601289530
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal, consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão, circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice. 2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão defensiva. 4. A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter parcial da confissão, com compensação parcial em relação às agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.