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AgRg no HC 202601289530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087096
- Registro
- 202601289530
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL.
UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. TEMA 1.194/STJ. PENA
REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido manejada com o objetivo de revisar
a dosimetria da pena aplicada e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado flagrante constrangimento ilegal,
consistente no indevido afastamento da atenuante da confissão,
circunstância que autoriza a excepcional superação do óbice.
2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu que a narrativa do
paciente, embora parcial, descreveu sua presença no veículo e
aspectos da dinâmica dos fatos, tendo sido considerada no contexto
probatório examinado pelas instâncias ordinárias.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ, a confissão
utilizada para a formação do convencimento judicial autoriza a
incidência da atenuante, ainda que parcial ou acompanhada de versão
defensiva.
4. A aplicação da atenuante em fração moderada, em razão do caráter
parcial da confissão, com compensação parcial em relação às
agravantes reconhecidas, não viola a individualização da pena.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.