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AgRg no AgRg no HC 202202870134 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
770163
Registro
202202870134
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO ESTRUTURAL ANTERIOR AO JULGAMENTO POPULAR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de indícios suficientes de autoria, quando a pronúncia se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais não corroborados sob o crivo do contraditório judicial, configura vício estrutural consistente em falta de justa causa. 2. Tal nulidade não se submete à preclusão, nem se caracteriza como nulidade de algibeira, podendo ser reconhecida em sede de habeas corpus diante de flagrante constrangimento ilegal. 3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não convalida decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o julgamento popular pressupõe juízo de admissibilidade regularmente formado. 4. A aplicação do art. 155 do CPP não constitui inovação jurisprudencial retroativa, mas mera interpretação de norma processual vigente à época dos fatos. 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.