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AgRg no AgRg no HC 202202870134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 770163
- Registro
- 202202870134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM
PROVA INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO
ESTRUTURAL ANTERIOR AO JULGAMENTO POPULAR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de indícios suficientes de autoria, quando a pronúncia
se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais não
corroborados sob o crivo do contraditório judicial, configura vício
estrutural consistente em falta de justa causa.
2. Tal nulidade não se submete à preclusão, nem se caracteriza como
nulidade de algibeira, podendo ser reconhecida em sede de habeas
corpus diante de flagrante constrangimento ilegal.
3. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri não
convalida decisão de pronúncia juridicamente inválida, pois o
julgamento popular pressupõe juízo de admissibilidade regularmente
formado.
4. A aplicação do art. 155 do CPP não constitui inovação
jurisprudencial retroativa, mas mera interpretação de norma
processual vigente à época dos fatos.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.