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AgInt no REsp 202502462710 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222264
Registro
202502462710
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada, não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto. Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim, a Súmula n. 284/STF por analogia. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.