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AgInt no REsp 202502462710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222264
- Registro
- 202502462710
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AJUSTE N. 19/2012 DO
SINIEF. CONVÊNIO N. 38/2013 DO CONFAZ. INVALIDADE DAS CLÁUSULAS
PACTUADAS. VIOLAÇÃO DO SEGREDO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO ENVOLVE
INTERPRETAÇÃO DE NORMATIVOS NÃO ENQUADRÁVEIS NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE ARBITRAMENTO
PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual
omissão do Tribunal de origem sobre matéria de natureza
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A alegação genérica de existência de omissão, contradição ou
obscuridade, sem a indicação precisa dos pontos relevantes à análise
e como sua apreciação poderia influenciar no julgamento da demanda
implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF.
3. Quanto à matéria infraconstitucional devidamente especificada,
não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
4.A questão foi decidida pelo Tribunal de origem de maneira
essencialmente fundamentada em norma de natureza infralegal, de modo
que a ofensa a lei federal, na hipótese, seria meramente indireta
ou reflexa, circunstância que não autoriza o conhecimento do recurso
especial.
5. A ausência de deliberação da Corte de origem sobre as teses
alegadas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de
declaração, atrai a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
6. A parte recorrente não fundamenta adequadamente as razões pelas
quais entende ser o proveito econômico inestimável no caso concreto.
Na petição inicial, própria recorrente atribuiu valor econômico
certo e determinado à causa (e-STJ, fl. 1.585), circunstância que se
contrapõe à pretensão recursal ora desenvolvida. Aplicável, assim,
a Súmula n. 284/STF por analogia.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.