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AgRg no HC 202600195277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1068562
- Registro
- 202600195277
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão de Tribunal de Justiça estadual, por ter sido manejado como
sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da
condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). 2. Fato relevante. No agravo, sustenta-se a
possibilidade de concessão da ordem de ofício, sob alegação de erro
material na quantidade de droga considerada na sentença e no
acórdão, o que teria afastado indevidamente a incidência do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com pedidos de
redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e
substituição por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores.
Sentença condenatória mantida em apelação com alteração apenas do
regime para o semiaberto; após o trânsito em julgado, o habeas
corpus não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal, após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se
há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de
ofício, em razão de suposto erro material na quantidade de droga e
da negativa da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006 pelas instâncias ordinárias. 5. A questão em
discussão consiste em definir se os fundamentos adotados pelas
instâncias originárias, soberanas na análise de fatos e provas,
afastando o tráfico privilegiado, podem ser revistos na via estreita
do habeas corpus, especialmente sob o argumento de erro material na
quantificação da droga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada, sendo
incabível seu manejo após o trânsito em julgado para pretensão de
índole revisional. 7. Inexistente ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise de
fatos e provas, concluíram pela ausência dos requisitos
autorizadores da causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. A alegação de erro material na
quantidade de droga, como fundamento para reconhecimento do tráfico
privilegiado e readequação da pena, demanda reexame de fatos e
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus. 9. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios
fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de
constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de ordem de
ofício pressupõe ilegalidade flagrante, não configurada quando as
instâncias ordinárias afastam o tráfico privilegiado com base em
fatos e provas. 3. O reconhecimento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda exame probatório,
inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe
06.09.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.