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AgRg no AREsp 202600917252 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3203685
- Registro
- 202600917252
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial criminal.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente
jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada
exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo
causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria
da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art.
59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I,
da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e
(iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II,
da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do
recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório
e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da
alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da
fundamentação condenatória prescinde do revolvimento
fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica
suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n.
8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se
é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do
recurso originário, ante a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A verificação da suposta condenação sem individualização de
conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso
especial.
6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da
suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir,
em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem
revolver fatos e provas.
7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo
normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n.
8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a
alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental
configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se
presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso
originário, incidindo a preclusão consumativa.
9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.