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AgRg no AREsp 202600917252 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3203685
Registro
202600917252
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta: (i) natureza estritamente jurídica da controvérsia, afirmando condenação calcada exclusivamente na condição de sócio-gestor, sem indicação de nexo causal; (ii) vícios na fundamentação do acórdão quanto à dosimetria da pena, em especial na circunstância judicial de antecedentes (art. 59 do CP) e na majorante de grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sem necessidade de reexame probatório; e (iii) demonstração analítica da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, afastando o óbice da Súmula 284/STF. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial, por necessidade de revolvimento fático-probatório e por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a análise da alegada responsabilidade penal objetiva e da idoneidade da fundamentação condenatória prescinde do revolvimento fático-probatório; (ii) saber se houve demonstração analítica suficiente da violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990 para superar o óbice da Súmula 284/STF; e (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiência do recurso originário, ante a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A verificação da suposta condenação sem individualização de conduta e sem nexo causal demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do recurso especial. 6. A idoneidade da fundamentação condenatória é indissociável da suficiência das provas que a sustentam, não sendo possível concluir, em abstrato, pela ausência de indicação de condutas específicas sem revolver fatos e provas. 7. O Agravante não realizou o cotejo analítico entre o conteúdo normativo dos dispositivos invocados (art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990) e os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 8. Os fundamentos novos apresentados em sede de agravo regimental configuram inovação recursal indevida; o agravo regimental não se presta a complementar ou aperfeiçoar a argumentação do recurso originário, incidindo a preclusão consumativa. 9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.