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AgInt no AREsp 202400196278 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2553883
Registro
202400196278
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais premissas é vedada na via especial. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.