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AgInt no AREsp 202400196278 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2553883
- Registro
- 202400196278
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MEDIDA CAUTELAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REPERCUSSÃO DA ABSOLVIÇÃO PENAL.
CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi
devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto na decisão monocrática
do agravo de instrumento quanto nos acórdãos que julgaram o agravo
interno e os embargos de declaração, ainda que o resultado tenha
sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo
com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que
manteve a indisponibilidade de bens por entender subsistentes os
requisitos da medida, afastou a alegação de demora processual
injustificada com base na complexidade e no vultoso volume dos
autos, e definiu a ausência de repercussão automática da absolvição
penal na esfera cível, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
provas, assentaram que não houve alteração fática ou processual apta
a revogar a liminar, que a complexidade da causa justifica a sua
duração e que a absolvição criminal se deu por atipicidade da
conduta, sem negar a existência do fato, a alteração de tais
premissas é vedada na via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.