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AgRg no HC 202601527060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090592
- Registro
- 202601527060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E
DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA
DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e
dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as
circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do
delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros,
e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo
constante suportado pela vítima após os fatos.
3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da
culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída
da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da
tentativa de homicídio qualificado.
4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante
do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora
reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a
agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do
modo de execução.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.