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AgRg no HC 202601527060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1090592
Registro
202601527060
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração utilizada indevidamente para rediscutir condenação e dosimetria da pena já apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime foram valoradas com base na prática do delito em bar com fluxo de pessoas, com risco concreto a terceiros, e as consequências foram consideradas desfavoráveis em razão do medo constante suportado pela vítima após os fatos. 3. Não há flagrante ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade quando a maior reprovabilidade da conduta foi extraída da atuação da paciente, em coautoria com a filha, como mandante da tentativa de homicídio qualificado. 4. Não se verifica, de plano, bis in idem na incidência da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença foi a do motivo fútil, e a agravante foi aplicada com fundamento em circunstâncias autônomas do modo de execução. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.