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AREsp 202600879143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3199505
- Registro
- 202600879143
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao
reconhecimento do excesso lançado em faturas emitidas pelo
fornecimento de água. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
fixado em R$ 87.315,56 (oitenta e sete mil, trezentos e quinze reais
e cinquenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento
da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o Enunciado n. 211
da Súmula do STJ. No mesmo sentido, as Súmulas n. 282 e 356/STF.
Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso
especial (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) não foram objeto de
prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.