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AREsp 202600879143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3199505
Registro
202600879143
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória visando ao reconhecimento do excesso lançado em faturas emitidas pelo fornecimento de água. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 87.315,56 (oitenta e sete mil, trezentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ. No mesmo sentido, as Súmulas n. 282 e 356/STF. Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.