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AgInt no AREsp 202502942881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014024
- Registro
- 202502942881
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969.
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE
AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da
possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no
Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal
promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários
recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do
STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ
incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
4. Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese
recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do
CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o
acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora
analisado.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.