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AgInt no AREsp 202502942881 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3014024
Registro
202502942881
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI 1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão exarada pela Corte de origem, no sentido da possibilidade de incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, no âmbito de embargos à execução fiscal promovida pela União, de forma não cumulativa com os honorários recursais, está em consonância à jurisprudência do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência do STJ, incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a Súmula n. 83/STJ incide tanto na hipótese da alínea "a" quanto da alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Não se identifica fato novo autorizador de inovação da tese recursal com base em suposta violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC/15, uma vez que a decisão de admissibilidade em nada altera o acórdão recorrido, o qual foi objeto do recurso especial ora analisado. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.