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AgRg no HC 202502329410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014539
- Registro
- 202502329410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA
PREVIAMENTE ANALISADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso
próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o
direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de
materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância
entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão
preventiva por falta de fundamentação idônea.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou
supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar
prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC
200.280/PR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de
materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de
droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a
autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo
de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal
por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por
esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como
substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas
circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso.
7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de
ilegalidade manifesta.
8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida
pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância.
9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC
200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta
da conduta e da posição de destaque da paciente na associação
criminosa.
10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do
entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação
da custódia cautelar.
11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação
do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.