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AgInt no REsp 202503069100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228689
- Registro
- 202503069100
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA E
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria o reexame
de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso
especial.
2. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, a qual atestou que afastar a
ocorrência de preclusão lógica e a inexistência de prejuízo,
declaradas pelo Tribunal a quo, exigiria revolvimento probatório.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.