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AgRg no HC 202600521028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073652
- Registro
- 202600521028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS
OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, sob
alegação de ausência de necessidade da custódia e de fundamentação
baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
2. A custódia preventiva foi decretada em investigação por estupro e
cárcere privado, com fundamentação lastreada na gravidade concreta
e no modus operandi, pois o agente teria trancado a vítima em sua
residência, mantendo-a em cárcere por cerca de 16 horas, praticando
conjunções carnais múltiplas mediante violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentos concretos aptos a justificar a garantia
da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP, diante do modus
operandi e dos riscos apontados; e (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para
acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública
quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi violento, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
5. Os elementos concretos descritos no decreto - cárcere privado
prolongado, múltiplas conjunções carnais mediante violência e fuga
da vítima - evidenciam periculosidade exacerbada, legitimando a
medida extrema.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para neutralizar os riscos identificados, mantendo-se
a necessidade da segregação cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, de
afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos
para a custódia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível para garantia da ordem pública
quando demonstrada, de forma concreta, a gravidade da conduta,
evidenciada pelo modus operandi, com prova da materialidade,
indícios de autoria e risco decorrente da liberdade do investigado.
2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando
não afastam os riscos identificados à ordem pública. 3. Condições
pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, se presentes fundamentos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º;
CPP, art. 319; CP, art. 213; CP, art. 148
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, DJe
31/08/2020; AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/20204
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.