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AgInt no REsp 202400970048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166696
- Registro
- 202400970048
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA DO RÉU. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há
pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que
reconhece a revelia, porquanto tal questão, em razão de não ficar
acobertada pela preclusão, pode ser suscitada em preliminar de
apelação ou contrarrazões.
3. Ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC é admitida nas
hipóteses em que verificada a urgência pela inutilidade do
julgamento da matéria em apelação. Nesse sentido foi a tese firmada
quando do julgamento do Tema n. 988/STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC
é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
4. Tendo a Corte de origem afirmado não estar preenchido o requisito
objetivo da urgência qualificada pela inutilidade do julgamento da
questão em apelação, revela-se inviável o revolvimento do acervo
fático-probatório para adotar conclusão diversa (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.