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AgRg nos EDcl no AREsp 202600847260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3196962
Registro
202600847260
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 155 E ART. 386, VII, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação penal que envolveu condenação por ameaça no contexto de violência doméstica e familiar. 2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i) inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria de direito puro; (ii) observância do princípio da dialeticidade; e (iii) violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que o acórdão condenatório se fundou em elementos inquisitoriais e em depoimento judicial supostamente contraditório diante de retratação parcial da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória e condenou com base em provas produzidas em juízo, especialmente o depoimento da vítima confirmando o núcleo do fato e laudo pericial compatível com as lesões. A decisão monocrática manteve o acórdão, apontando o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame probatório e afastando a alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão condenatório violou o art. 155 do CPP ao se fundar em elementos colhidos na fase inquisitorial; (ii) saber se a retratação parcial da vítima gera fundada dúvida insuperável que imponha absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (iii) saber se as razões do agravo regimental observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada; (iv) saber se o pedido veiculado no recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação se lastreou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente o depoimento judicial da vítima confirmando o núcleo da acusação e o laudo pericial que atestou lesão compatível com a dinâmica narrada, inexistindo violação ao art. 155 do CPP. 5. A retratação parcial, em contexto de violência doméstica, não infirmou o ponto central confirmado pela vítima e corroborado por prova técnica, não havendo dúvida residual e insuperável a justificar absolvição pelo art. 386, inciso VII, do CPP. 6. A pretensão recursal busca rediscutir a valoração do conjunto probatório (peso do depoimento, interpretação da retratação e suficiência do laudo), o que configura reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada observância da dialeticidade não se comprovou, pois as razões recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstração específica e consistente do equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 8. Ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental aptos a modificar a decisão monocrática, que permanece adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que rejeitou o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, Súmula 7.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.