← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202600847260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3196962
- Registro
- 202600847260
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 155 E ART. 386,
VII, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em ação
penal que envolveu condenação por ameaça no contexto de violência
doméstica e familiar. 2. Fato relevante. O Recorrente sustenta: (i)
inexistência de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria
de direito puro; (ii) observância do princípio da dialeticidade; e
(iii) violação dos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, ao afirmar que o acórdão condenatório se fundou em
elementos inquisitoriais e em depoimento judicial supostamente
contraditório diante de retratação parcial da vítima. 3. As decisões
anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória e
condenou com base em provas produzidas em juízo, especialmente o
depoimento da vítima confirmando o núcleo do fato e laudo pericial
compatível com as lesões. A decisão monocrática manteve o acórdão,
apontando o óbice da Súmula 7/STJ ao pretendido reexame probatório e
afastando a alegada violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
condenatório violou o art. 155 do CPP ao se fundar em elementos
colhidos na fase inquisitorial; (ii) saber se a retratação parcial
da vítima gera fundada dúvida insuperável que imponha absolvição,
nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; (iii) saber se as razões
do agravo regimental observaram o princípio da dialeticidade, com
impugnação específica e consistente dos fundamentos da decisão
agravada; (iv) saber se o pedido veiculado no recurso especial
demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação se lastreou em provas produzidas sob o crivo do
contraditório, notadamente o depoimento judicial da vítima
confirmando o núcleo da acusação e o laudo pericial que atestou
lesão compatível com a dinâmica narrada, inexistindo violação ao
art. 155 do CPP. 5. A retratação parcial, em contexto de violência
doméstica, não infirmou o ponto central confirmado pela vítima e
corroborado por prova técnica, não havendo dúvida residual e
insuperável a justificar absolvição pelo art. 386, inciso VII, do
CPP. 6. A pretensão recursal busca rediscutir a valoração do
conjunto probatório (peso do depoimento, interpretação da retratação
e suficiência do laudo), o que configura reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada
observância da dialeticidade não se comprovou, pois as razões
recursais apresentaram impugnações genéricas, sem demonstração
específica e consistente do equívoco dos fundamentos da decisão
agravada. 8. Ausência de argumentos novos e idôneos no agravo
regimental aptos a modificar a decisão monocrática, que permanece
adequada e alinhada à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se a decisão que rejeitou o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.