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AgInt no REsp 201903413049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1848668
- Registro
- 201903413049
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
AUFERIDAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2013. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988,
NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA
DISTINÇÃO FÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO SUCESSIVO DE ADOÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA AMPARADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de violação dos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 quando a Corte de origem aprecia, de
forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário às pretensões do
recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a manifestar-se
sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados,
bastando que apresente fundamentação suficiente à formação do
convencimento e à entrega da prestação jurisdicional.
2. A regra de tributação do imposto de renda sobre rendimentos
recebidos acumuladamente prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988,
na redação conferida pela Lei n. 12.350/2010 - vigente à época do
fato gerador (ano-calendário de 2013) -, restringia-se,
expressamente, aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
3. A Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011 - alterada pela Instrução
Normativa RFB n. 1.261/2012 - limitou-se a explicitar comando que
já decorria do próprio texto legal, não havendo, portanto, ofensa ao
princípio da legalidade tributária ou extrapolação do poder
regulamentar. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável
tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto àquele
interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar, na via
recursal especial, a extensão e o alcance de precedente qualificado
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. O pleito sucessivo não foi objeto de exame pela Corte de origem
nem suscitado em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 356/STF.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.