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AgInt no AREsp 202504919334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3143682
- Registro
- 202504919334
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REALIZADA PELA
CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que o produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, é sujeito passivo tributário da
contribuição do salário-educação. Precedentes.
2. A análise realizada pelo Tribunal de origem se deu no sentido de
que se trata de produtor rural pessoa física com CNPJ. Para se
chegar a essa conclusão, a Corte Regional, a partir do conjunto
fático-probatório dos autos, considerou que a União demonstrou, por
meio de documentação juntada ao processo, que o apelado tem CNPJ
vinculado à atividade rural, comprovando a exata correlação entre a
atividade desempenhada pelo produtor como pessoa física com o objeto
social da pessoa jurídica indicada, da qual o apelado é
sócio-administrador e tem o mesmo endereço.
3. Levando em consideração que a qualificação adotada na instância
ordinária não pode ser alterada nesta Corte Superior, sob pena de
incidência do óbice da Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não deve
ser acolhida.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.