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AgInt no REsp 202503503527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233499
- Registro
- 202503503527
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, que estabelece o entendimento de "que são devidos
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando
houver nítido cunho litigioso entre os participantes da relação
processual, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.