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AgInt no REsp 202403019237 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2163650
Registro
202403019237
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF). 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de autuação. 5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.