← Jurioteca
AgInt no REsp 202403019237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163650
- Registro
- 202403019237
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO
POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR.
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO
INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional,
valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem,
que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de
apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas
regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para
fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF).
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela
desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por
considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão
dessa conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena
igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o
acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da
agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de
autuação.
5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma
infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o
óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.