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EDcl no AgRg no RHC 202600325659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231560
- Registro
- 202600325659
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE
CUSTÓDIA. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual
se buscava reconhecer nulidade de provas digitais obtidas a partir
da quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular de
corréu, apreendido em prisão em flagrante por tráfico ilícito de
entorpecentes, com alegações de fishing expedition, quebra da cadeia
de custódia e perda de chance probatória.
2. O embargante sustenta omissão por ausência de manifestação
específica sobre suposto parecer técnico criminalístico relativo à
extração e preservação de dados telemáticos, apontando
irregularidades na colheita e preservação de conversas de aplicativo
e dados de nuvem, tais como manipulação sem respaldo metodológico
pericial, ausência de individualização de dispositivos, inexistência
de lacração e registros formais da cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado por ausência de análise de parecer técnico criminalístico
sobre extração e preservação de dados e suposta quebra da cadeia de
custódia; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito do julgamento e produzir efeitos
infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, arts. 619
e 620; CPC, art. 1.022, III), sendo excepcional a atribuição de
efeitos modificativos.
5. Inexistem omissão ou vícios no acórdão embargado, que enfrentou a
temática da cadeia de custódia e registrou a certificação policial
de procedimentos técnicos internos, com geração de relatórios,
mídias e resumos criptográficos (hash), assegurando autenticidade e
integridade dos dados.
6. Os argumentos deduzidos buscam reexame da matéria já decidida,
finalidade incompatível com os embargos de declaração, ausente
qualquer vício integrativo, conforme a orientação jurisprudencial
que ressalta o caráter integrativo e não substitutivo dos
aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a
158-F; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp
2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
12/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.
24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), DJe 30/8/2021;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.203.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 27/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, EDcl no REsp
1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
24/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp 2.181.454/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN
28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.584.401/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.