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AgRg no RHC 202600763479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 233359
- Registro
- 202600763479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração
destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de
cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação
pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro
e falsidade ideológica.
2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas
corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em
consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o
retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses
veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo
público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça
concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem
e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar,
originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem
incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da
Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio
voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não
sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas
cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da
via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da
medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e
incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de
trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que
impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob
pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que
acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição
direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ,
art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe
11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j.
18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ, Quinta
Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.