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AgInt no REsp 202400663780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127057
- Registro
- 202400663780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE
DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CORREÇÃO. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. TESE NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese
específica de que o valor da causa, em ações com cumulação de
pedidos indenizatórios, deve corresponder à soma de todos eles (art.
292, VI, do CPC), a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial quando não há a indicação
formal de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas
razões do recurso especial. O prequestionamento ficto (artigo 1.025
do Código de Processo Civil) exige a arguição de negativa de
prestação jurisdicional perante o Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação do art. 1.022 do CPC/2015, para possibilitar ao órgão
julgador a verificação da existência do vício que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.