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AgInt no AREsp 202404518729 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2826203
- Registro
- 202404518729
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS
DE EMPRESA SEDIADA NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COMPONENTE
ESTRANGEIRO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, adotando premissa
jurídica segundo a qual o objeto da transmissão causa mortis são
cotas sociais de empresa sediada no Brasil, dispensando lei
complementar para a exigência do ITCMD. A adoção de fundamento
diverso do pretendido pela parte recorrente não configura omissão.
2. A controvérsia relativa à necessidade de lei complementar para a
exigência do ITCMD quando presente elemento de conexão com o
exterior, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal, tem natureza constitucional e foi objeto do Tema 825 da
repercussão geral do STF, escapando da competência do STJ.
3. A pretensão de requalificação jurídica das cotas sociais
transmitidas, para fins de segregação de componente estrangeiro na
base de cálculo do tributo, demanda o reexame das premissas fáticas
fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.