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AgInt no AREsp 202404518729 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2826203
Registro
202404518729
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. TRANSMISSÃO DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA SEDIADA NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE COMPONENTE ESTRANGEIRO DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, adotando premissa jurídica segundo a qual o objeto da transmissão causa mortis são cotas sociais de empresa sediada no Brasil, dispensando lei complementar para a exigência do ITCMD. A adoção de fundamento diverso do pretendido pela parte recorrente não configura omissão. 2. A controvérsia relativa à necessidade de lei complementar para a exigência do ITCMD quando presente elemento de conexão com o exterior, nos termos do art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, tem natureza constitucional e foi objeto do Tema 825 da repercussão geral do STF, escapando da competência do STJ. 3. A pretensão de requalificação jurídica das cotas sociais transmitidas, para fins de segregação de componente estrangeiro na base de cálculo do tributo, demanda o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.