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AgRg no RHC 202600249559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231300
- Registro
- 202600249559
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE
CONCRETA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor
de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de
furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do
Código Penal.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto
qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping
center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante
concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do
teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens
criminais do agravante e de que se encontra foragido.
3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação
idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão,
fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios
suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão
preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto
qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos
concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia
cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na
via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível
o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade
delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições
pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e
(iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos
a modificar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à
materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual
se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram
a existência de materialidade e indícios de autoria com base em
relatório de investigação policial e depoimentos colhidos.
7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se
devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente
a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em
shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante
arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo
econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a
custódia para garantia da ordem pública.
8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de
outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da
segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e
preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a
aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra
foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da
persecução penal.
10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não
procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da
medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém
especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que
afasta a tese de extemporaneidade da custódia.
11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se
mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas
cautelares diversas da prisão.
12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas
distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual
se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.