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AgInt no AREsp 202504013780 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075174
- Registro
- 202504013780
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRENTE QUE EMBORA INTIMADA
PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS
PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUEDOU-SE INERTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar
eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,
quedou-se inerte, manifestando-se após o prazo de 5 (cinco) dias,
quando já operada a preclusão. Dessa forma, não há como afastar a
intempestividade.
3. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a
"apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024).
4. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos
EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 13/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.