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AgRg no HC 202600578854 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074880
Registro
202600578854
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não verificada. 6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade. 7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso, sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via recursal adequada. 8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.