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AgRg no HC 202600578854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074880
- Registro
- 202600578854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO
CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de
substitutivo de recurso próprio e por afronta ao princípio da
unirrecorribilidade.
2. Fato relevante. À época da impetração (20/2/2026), pendia
apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário contra o mesmo
acórdão impugnado, com remessa dos autos ao STF.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do mandamus, e a Agravante apenas reiterou os
argumentos do habeas corpus, pleiteando a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se é admissível a
impetração do writ concomitantemente à interposição de recurso
cabível contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da
unirrecorribilidade, bem como se há flagrante ilegalidade que
autorize o conhecimento excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não
cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto,
admitindo-se o conhecimento apenas quando demonstrada flagrante
ilegalidade, hipótese não verificada.
6. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a
interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial
configura indevida subversão do sistema recursal, violando o
princípio da unirrecorribilidade.
7. Persistindo a pendência de Agravo em Recurso Extraordinário com
autos remetidos ao STF, impõe-se aguardar o julgamento do recurso,
sendo inviável o conhecimento do writ enquanto não esgotada a via
recursal adequada.
8. A Agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual subsiste o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas diante de flagrante
ilegalidade. 2. É vedada a impetração de habeas corpus
concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo
ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A
pendência de Agravo em Recurso Extraordinário acerca do acórdão
impugnado impede o conhecimento do writ, devendo a defesa aguardar o
julgamento do recurso. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC
n. 811.810/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em
13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.