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AgInt no REsp 202504336008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243448
- Registro
- 202504336008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos
das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação
suficiente, não se caracterizando negativa de prestação
jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida.
2. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus
sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele
tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na
via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em
sentido contrário.
3. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias
ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da
existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do
princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.