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AgInt no REsp 202504336008 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2243448
Registro
202504336008
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ainda que sem enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional pelo simples desatendimento da tese da parte vencida. 2. A aplicação do Tema 143/STJ quanto à imputação do ônus sucumbencial ao contribuinte pressupõe premissa fática de que ele tenha dado causa ao ajuizamento da execução, não sendo possível, na via especial, alterar premissa fixada pela instância ordinária em sentido contrário. 3. A revisão - em recurso especial - da conclusão das instâncias ordinárias acerca da tempestividade do pagamento de tributos, da existência de erro de escrituração contábil e da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.