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AgRg no HC 202600270407 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069611
- Registro
- 202600270407
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO PLENÁRIO CONDENATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 648, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por pronunciados pelo suposto delito
previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal,
contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus no
qual se pleiteava, em síntese, a despronúncia.
2. Fato relevante. Foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri
no processo de origem (autos n. 0006903-16.2023.8.13.0452), em
17/3/2026, com procedência parcial da denúncia e condenação dos
agravantes.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a Súmula n. 648, STJ
não se aplica ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri em habeas
corpus voltado à impugnação da sentença de pronúncia prejudica o seu
exame à luz da Súmula n. 648, STJ e da soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A realização de sessão plenária do Tribunal do Júri, com
procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos
agravantes, configura superveniência de novo título judicial de
cognição exauriente, dotado da soberania constitucional dos
veredictos, o que supera e torna ineficaz a discussão restrita à
sentença de pronúncia..
6. Consonância com a orientação consolidada na Súmula n. 648, STJ.
7. O exame das alegações defensivas demandaria amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica o exame, em habeas corpus, da sentença de
pronúncia.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri, como título judicial de
cognição exauriente e coberto pela soberania dos veredictos, afasta
o interesse de agir em impugnações dirigidas exclusivamente à
pronúncia.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento amplo
do conjunto fático-probatório para reexaminar a prova e anular
instrução e julgamento plenário do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, "d";
Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º,
XXXVIII, "c"; Súmula n. 648/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
relevantes mencionados fora de citações no documento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.