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AgRg no HC 202600407051 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1071817
Registro
202600407051
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material, pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n. 1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade de decisão que apreciou respostas à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas naquele momento processual. 7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus. 8. A análise das alegações será oportunamente realizada no julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no momento, a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF). 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice da Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.