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AgRg no HC 202600407051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071817
- Registro
- 202600407051
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Paciente denunciado, por diversas vezes e em concurso material,
pelos delitos do art. 2º, caput, c/c § 4º, IV, da Lei n.
12.850/2013; art. 4º, caput, alíneas "a" e "b", da Lei n.
1.521/1951; e art. 1º, caput, e § 1º, II, c/c § 4º, da Lei n.
9.613/1998.
3. A defesa sustenta nulidade por ausência de fundamentação concreta
e individualizada, cerceamento de defesa por acesso incompleto a
elementos probatórios, ilicitude por derivação das provas e ausência
de justa causa, com requerimento liminar de suspensão da ação penal
e da audiência designada, e, no mérito, de declaração de nulidade
de decisão que apreciou respostas à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus contra decisão que indeferiu liminar em prévio mandamus
perante Tribunal local, e se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a superação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o entendimento consolidado de que não cabe habeas
corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvadas
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF).
6. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, flagrante
ilegalidade na decisão que denegou a liminar na origem, a qual se
encontra motivada quanto à impertinência de exclusão de provas
naquele momento processual.
7. As teses defensivas demandam exame mais acurado dos elementos de
convicção e revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com
a cognição sumária da medida liminar e com a via do habeas corpus.
8. A análise das alegações será oportunamente realizada no
julgamento de mérito do writ originário, não se justificando, no
momento, a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar
em outro mandamus, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade
ou teratologia (Súmula 691/STF).
2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice
da Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 879.591/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; e AgRg
no HC n. 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.