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AgRg no HC 202505120319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065054
- Registro
- 202505120319
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA AO
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE TRÊS
ANOS. TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI
GENERIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
prolatado há mais de três anos, reconhecendo-se a preclusão da
matéria.
2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista a
existência de manifesta ilegalidade na condenação da agravante pelo
crime de associação para o tráfico de drogas, que pode ser
reconhecida de ofício pelo julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de três anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
apelação (2022) e a impetração do habeas corpus (2025) caracteriza a
preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG,
rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe
15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe 14.9.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe
23.6.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 30.9.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.