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AgInt nos EDcl no AREsp 202504239916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090279
- Registro
- 202504239916
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE
PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E
519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia
afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo
o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da
parte.
2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em
regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP,
submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos,
em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema
Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema
865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório,
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de
impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra
a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.