← Jurioteca

AgInt nos EDcl no AREsp 202504239916 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3090279
Registro
202504239916
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. FATO SUPERVENIENTE. TEMA 865/STF. SÚMULAS 7, 83 E 519/STJ. TEMA 408/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação fundamentada das questões essenciais da controvérsia afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não sendo o acórdão nulo apenas por decidir contrariamente ao interesse da parte. 2. Empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, como a NOVACAP, submete-se ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, em conformidade com a ADPF 949/DF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise de distinção entre precedente vinculante da Suprema Corte (ADPF 949/DF) e tese firmada em repercussão geral (Tema 865/STF), quando dependa de reexame do quadro fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive em execuções contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519/STJ e do Tema 408/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.