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AgInt no REsp 202501384923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209567
- Registro
- 202501384923
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de
que "os juros de mora e a correção monetária são encargos
acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente
processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que
já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à
coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art.
1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a
todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus
regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de
25/10/2024).
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.