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AgRg no REsp 202502647935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223759
- Registro
- 202502647935
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO
CONDENATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA
INCONTROVERSA. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE.
1. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Pernambuco
não foi conhecido por exigir o revolvimento do acervo
fático-probatório para afastar a absolvição mantida pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco com base no princípio do in dubio pro reo,
aplicando a Súmula 7/STJ.
2. As razões do agravo regimental sustentaram a possibilidade de
revaloração jurídica de elementos tidos como incontroversos -
palavra da vítima, laudo traumatológico e depoimento policial - sem
revolvimento probatório.
3. A decisão agravada deve ser mantida, porque a reforma do julgado
exige reexame de fatos e provas, notadamente para infirmar as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à
insuficiência probatória e à ocorrência de agressões recíprocas.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.