← Jurioteca
AgRg no AREsp 202600379392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169463
- Registro
- 202600379392
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO
DE REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, INCISO IV, CPP). DANO MORAL IN RE
IPSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.
2. Denúncia com pedido expresso de fixação de valor mínimo para
reparação dos danos (art. 387, inciso IV, CPP); sentença
condenatória fixando R$ 2.500,00 a título de danos morais, com
fundamento na natureza in re ipsa do dano e na desnecessidade de
instrução específica; acórdão mantido em apelação defensiva, com
aplicação do Tema n. 983, STJ e afastamento de redução pela alegada
hipossuficiência, reputando proporcional a quantia ante as
circunstâncias da agressão.
3. Inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7,
STJ e pela ausência de prequestionamento do art. 944, parágrafo
único, do Código Civil (Súmulas n. 282 e 356, STF). Proferida
decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conhecendo do
agravo e negando provimento ao especial, reafirmando a possibilidade
de fixação do valor mínimo com pedido expresso, ainda que genérico,
à luz do Tema n. 983, STJ, e aplicando a Súmula n. 7, STJ à
pretensão de redução do valor com base na hipossuficiência.
4. Pretensão recursal. Pretende-se afastar ou reduzir o valor mínimo
de reparação por danos morais, à luz da interpretação do art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, da aplicação do art. 944,
parágrafo único, do Código Civil e do afastamento da Súmula n. 7,
STJ, sob alegação de controvérsia exclusivamente jurídica e de
prequestionamento implícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação do valor
mínimo de reparação civil prevista no art. 387, inciso IV, do Código
de Processo Penal pode ocorrer com pedido expresso na denúncia,
ainda que sem indicação prévia do quantum e sem dilação probatória
específica, conforme o Tema n. 983, STJ; (ii) saber se a
hipossuficiência econômica pode fundamentar, na via especial, a
redução do valor mínimo arbitrado nas instâncias ordinárias, ou se a
revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o
óbice da Súmula n. 7, STJ; e (iii) saber se houve prequestionamento
do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, à luz das Súmulas 282
e 356, STF, inclusive quanto à necessidade de oposição de embargos
de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese firmada no Tema n. 983, STJ legitima, nos crimes de
violência doméstica, a fixação de valor mínimo para reparação civil
com pedido expresso formulado na denúncia, ainda que sem
especificação do quantum e sem instrução probatória específica,
sendo suficiente a constatação do dano moral in re ipsa nas
hipóteses cabíveis.
7. A pretensão de reduzir o valor mínimo com fundamento em
hipossuficiência econômica demanda incursão probatória sobre renda,
patrimônio e condições pessoais, bem como reexame das circunstâncias
que informaram a proporcionalidade do quantum, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
8. Ausência de prequestionamento do art. 944, parágrafo único, do
Código Civil, diante da inexistência de manifestação expressa da
origem sobre o dispositivo e da não oposição de embargos de
declaração para suscitar eventual omissão; o alegado
prequestionamento implícito não foi demonstrado, nem indicada
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo os
óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF.
9. Mantém-se a decisão agravada por alinhamento à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pelos óbices
processuais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, art. 944,
parágrafo único; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, III, a; CP,
art. 129, § 13; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgRg no AgRg no
AREsp 3.112.443/AL, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.959.882/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.