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AgInt no REsp 202202032482 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011930
- Registro
- 202202032482
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE
CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A agravante defende que a Corte regional incorreu em omissão
sobre sua tese de que não há saldo a restituir, conforme parecer da
contadoria judicial.
2. O Tribunal de origem, de modo claro, expresso e fundamentado,
manifestou-se sobre o ponto controvertido pela agravante, entendendo
que, embora a contadoria tenha apurado a inexistência de saldo de
crédito a restituir, é no âmbito administrativo que tal questão
deverá ser apurada.
3. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando há
intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame
e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade
com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração, notadamente se a decisão recorrida está adequadamente
motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao
caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.