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AgInt nos EDcl no AREsp 202503308703 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033351
Registro
202503308703
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 505/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O Tribunal estadual, ao se manifestar sobre a legitimidade passiva da parte recorrente, reconheceu que as informações extraídas dos elementos probatórios inseridos nos autos demonstram a formação de grupo econômico com a GRID e a TMW, bem como a existência de confusão patrimonial e esvaziamento do ativo das devedoras por meio de transferências de imóveis à agravante por valores ínfimos. 3. Em virtude de a conclusão do Tribunal originário estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se vedada a revisão em julgamento de recurso especial, ante o impedimento da Súmula 7/STJ. 4. No tocante aos temas envolvendo a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A inexistência de debate de tese nas razões do recurso especial impede o conhecimento nesta Corte Superior em virtude da indevida inovação recursal. 6. Esta Corte Superior possui entendimento de que, mesmo as questões de ordem pública, quando já apreciadas em decisão anterior, não podem ser revistas, pois acobertadas pelos efeitos da preclusão consumativa. 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.