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AgInt nos EDcl no REsp 202300696304 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2056593
- Registro
- 202300696304
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL.
MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE
CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo
com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito
da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi
constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de
US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de
Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR,
mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros
importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do
mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer
irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI
informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o
CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de
subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de
Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e
justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição
que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera
irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo
em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato
administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.