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AgInt nos EDcl no REsp 202300696304 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2056593
Registro
202300696304
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO FISCAL. MERCADORIA IMPORTADA. ENCAMINHAMENTO PARA CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA POR ALERTA DE SUPOSTO SUBFATURAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO AFASTADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "de acordo com as informações prestadas pela autoridade competente, no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, foi constatada a ocorrência de subfaturamento, vez que o PREÇO FOB de US$ 0,32 por Caneca de Cerâmica, declarado na Declaração de Importação 21/0286940-6 pelo importador COMERCIAL PLASTCAR, mostra-se bastante inferior aos preços declarados por outros importadores brasileiros de mercadorias idênticas ou similares do mesmo fabricante/exportador"; de que "não se vislumbra qualquer irregularidade praticada pela autoridade aduaneira, eis que a DI informada nos presentes autos foi selecionada pelo SISCOMEX para o CANAL VERMELHO de Conferência Aduaneira após alerta de subfaturamento, conforme consta do Relatório de Arbitramento de Preços"; bem como de que "foram devidamente demonstradas e justificados pela Fiscalização Aduaneira os critérios de definição que levaram aos enquadramentos a serem adotados, e assim, a mera irresignação autoral com a atuação administrativa, despida de amparo em prova robusta, não é capaz de afastar a legitimidade do ato administrativo impugnado", - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.