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AgRg no HC 202601224786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086094
- Registro
- 202601224786
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de decreto de prisão
preventiva proferido por juízo estadual, em contexto de investigação
por estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e
lavagem de capitais, sob alegação de constrangimento ilegal
decorrente de ausência de apreciação de pedido de revogação da
custódia cautelar.
2. No agravo regimental, alega a defesa que o conflito de
competência e a demora na apreciação do pedido de liberdade
configurariam constrangimento ilegal apto a mitigar a vedação de
supressão de instância, requerendo a concessão da ordem ou o
encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Tribunal Superior,
diante da ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão
preventiva pelas instâncias ordinárias.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de acórdão
das instâncias ordinárias impede a competência do Tribunal Superior
para apreciar o writ, sob pena de supressão de instância; e (ii)
saber se a alegação de excesso de prazo e de ausência de
contemporaneidade da medida cautelar é apta a afastar a vedação à
supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas
corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias
ordinárias, sendo inviável o exame originário do mérito quando
inexistente acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
6. O pedido de revogação da prisão preventiva não foi analisado na
origem em razão de conflito de competência, inexistindo
pronunciamento jurisdicional apto a permitir a atuação desta Corte,
sem incorrer em supressão de instância.
7. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que permanece hígida à luz da jurisprudência
desta Corte sobre a impossibilidade de conhecimento de questões não
debatidas na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Tribunal Superior para conhecimento de habeas
corpus pressupõe a prévia apreciação da matéria pelas instâncias
ordinárias. 2. A alegação de constrangimento ilegal por demora na
apreciação de pedido de liberdade não afasta a necessidade de prévio
exame pela jurisdição competente.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 785.219/PR, Quinta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 952.755/SP, Quinta Turma,
julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 837.724/SP, Sexta Turma,
julgado em 18.12.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.