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AgRg no HC 202601190169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085092
- Registro
- 202601190169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Condenação por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal), com decisão confirmada em apelação pelo Tribunal de
Justiça. Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e
pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e
pediu absolvição, sustentando possibilidade de concessão de ofício
por flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação e, subsidiariamente, se há
flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício sem
revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda o
uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável desconstituir decisões das
instâncias ordinárias por meio de habeas corpus após o trânsito em
julgado.
6. A coisa julgada, a preclusão e o princípio da segurança jurídica
impedem a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas
corpus quando esgotadas as vias ordinárias.
7. De qualquer sorte, a título de obiter dictum, não se verifica
flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício: ainda que o
reconhecimento não tenha observado o art. 226 do Código de Processo
Penal, o acórdão de origem apontou provas autônomas e suficientes de
materialidade e autoria, o que afasta a alegação de ausência de
prova.
8. O acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame de
provas, providência incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal após o trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para
revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. 3. A coisa
julgada, a preclusão e a segurança jurídica impedem a rediscussão
da condenação por meio de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.,
Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.