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AREsp 202600234110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3162206
- Registro
- 202600234110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO POR PROVAS EM
SENTIDO CONTRÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o
objetivo de obter pensão por morte na condição de filho maior
inválido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, ao
fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício. No Tribunal de origem, a
apelação foi desprovida, mantendo-se a improcedência, sob o
entendimento de que a presunção de dependência econômica prevista no
art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 possui natureza relativa e foi
elidida pelas provas constantes dos autos. O valor da causa foi
fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido:(AgInt no REsp n. 2.159.623/SP, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.