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AgRg no HC 202600812595 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078537
- Registro
- 202600812595
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos
e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, e pagamento de
583 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o
pedido revisional ajuizado pelo agravante, afastando a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, com base em elementos concretos
que indicam dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou
a aplicação do redutor do tráfico privilegiado está em consonância
com a jurisprudência do STJ, considerando a quantidade de droga
apreendida e outros elementos que indicam dedicação a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária concluiu que o acondicionamento na
residência do agravante de quantidade expressiva de variadas
substância entorpecentes, apropriadamente embaladas em caixa de
papelão, prontas para transporte, evidencia, de forma inequívoca sua
dedicação à atividade criminosa, não se tratando de participação
eventual ou ocasional.
5. A reforma das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de
fatos e provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas, aliadas
a outros elementos concretos, podem demonstrar a dedicação do
paciente à atividades criminosas e justificar o afastamento do
redutor do tráfico privilegiado. 2. O reexame de fatos e provas é
inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJEN de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.013.469/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
15/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.375/PR, Rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de
26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.