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AgInt no AREsp 202600356874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166979
- Registro
- 202600356874
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta com o
objetivo de suspender a eficácia da Lei Estadual n. 11.715/2022, a
qual impõe aos estabelecimentos de ensino públicos e privados a
reserva de 2 (duas) vagas por turma para alunos com Síndrome de
Down, sob o fundamento de inconstitucionalidade formal e material.
Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com efeito, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido,
cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o
enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
1.229.162/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2018).
III - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJu de 13/8/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende
fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018; AgInt no
AREsp 1.736.385/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 2/12/2020.
IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto
condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
V - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (REsp 1.829.231/PB,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/12/2020).
VI - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do Recurso
Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a
tese recursal, vinculada aos demais artigos ditos violados, não fora
apreciada pelo Tribunal de origem, sob o viés pretendido pelo
recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração,
para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável
prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no
ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/03/2018; STJ, AgInt no
AREsp 1.172.051/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 23/03/2018.
VII - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de
prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do
CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos
suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o
julgador a tal obrigado. Em verdade, o aresto combatido não discrepa
da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "é
possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação
civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como
pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em
torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004). A propósito,
dentre inúmeros:AgInt no AREsp n. 1.736.396/GO, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
27/4/2022; REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 15.3.2016.
VIII - Registra-se, outrossim, que a alegada ofensa aos artigos da
Constituição Federal não pode ser examinada no âmbito do recurso
especial, na medida em que "[O] Recurso Especial possui
fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da
lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto,
instrumento processual destinado a examinar a questão
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna"
(AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Como se não
bastasse, a revisitação das afirmativas do Tribunal de origem, nos
termos em que proposto pelo ora recorrente, é pretensão que exigiria
revolvimento de premissas fáticas, inviável, como cediço, na via
recursal eleita.
IX - Por fim, "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela
alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio
jurisprudencial suscitado" (AgInt no AREsp n. 2.809.502/RN, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN
de 9/12/2025).
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.