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AgInt no REsp 202504840195 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2249756
- Registro
- 202504840195
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O PODER PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 39,
§ 2º, DA LEI N. 4.320/1964. LIQUIDEZ E CERTEZA PRESUMIDAS. SÚMULA
N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que o
Município de Palmas objetiva o recebimento do crédito constante da
Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, o qual se
consubstancia no inadimplemento de contrato de empréstimo bancário
firmado entre as partes. Na sentença, foi julgado extinto o processo
sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e a
Fazenda Pública exequente foi condenada ao pagamentos das despesas
processuais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A controvérsia se resume por ter a municipalidade inscrito
débito em Certidão de Dívida Ativa relativo a empréstimo a
particular, por entender que seria caracterizada como dívida ativa
não tributária, pretendendo a execução nos moldes da lei de
execuções fiscais.
III - Sobre o tema, a Segunda Turma do STJ enfrentou questão
semelhante e entendeu que o parcelamento inadimplido, objeto de
termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo
beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com
encargo, consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo
possível a constituição do crédito por meio da CDA para posterior
ajuizamento da execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: REsp
n. 1.723.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.
IV - O § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964 traz expressa previsão
de que "contratos em geral" são considerados dívida ativa de
natureza não tributária. Dessa forma, a municipalidade poderá
promover a inscrição do débito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) e
ajuizar a respectiva execução fiscal. Na mesma linha: AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.059.541/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; REsp n.
1.380.666/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/8/2016.
V - Entretanto, a constituição do crédito por meio da inscrição em
dívida ativa não impede que o particular questione a legalidade e a
validade do lançamento. A certeza e a liquidez do débito, elementos
essenciais para a execução fiscal, poderão ser objeto de análise nos
embargos à execução.
VI - Cumpre destacar, ainda, que não procede a alegação de
incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a
esta Corte cinge-se ao enquadramento jurídico do crédito decorrente
de contrato firmado com a administração pública como dívida ativa
não tributária, matéria eminentemente de direito.
VII - A eventual verificação da regularidade formal da Certidão de
Dívida Ativa e da existência de prévio procedimento administrativo
não afasta tal enquadramento jurídico, podendo ser objeto de
controle nas vias próprias, notadamente em embargos à execução.
Ademais, o precedente invocado revela-se aplicável à hipótese,
porquanto também se trata de crédito oriundo de relação contratual
com o Poder Público, inserindo-se na categoria de "contratos em
geral" previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não havendo
distinção fática relevante apta a afastar sua incidência.
VIII - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o
prosseguimento da execução fiscal.
IX - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.