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AgInt no AREsp 202504367730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098061
- Registro
- 202504367730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIÁRIO. REVISÃO. RMI. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação revisional objetivando a revisão da
RMI de seu benefício de Aposentadoria por Idade, mediante a revisão
de RMI de benefícios de auxílio-doença recebidos com a consideração
de salários-de-contribuição corretamente apurados e incluídos em seu
PBC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$
150.424,67 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e vinte e quatro
reais e sessenta e sete centavos).
II - Configura-se plenamente a incidência da Súmula n. 284/STF, na
medida em que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não
supre a exigência constitucional.
III - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de
lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não
bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca
da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF." (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
V - Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões
do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei
federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a
única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg
no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe de 17.3.2014.)
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.