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AgInt no AREsp 202503057876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020033
- Registro
- 202503057876
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Sergipe para compelir o Município de
Aracaju e a Empresa Municipal de Obras e Urbanização (EMURB) à
elaboração e implementação de projeto de macrodrenagem das bacias
urbanas, com medidas correlatas de controle urbanístico e
saneamento, diante de enchentes recorrentes e deficiência de
drenagem em diversos bairros. Na sentença, os pedidos foram julgados
procedentes para homologar a satisfação da obrigação relativa ao
estudo prévio e ao projeto de macrodrenagem e para condenar os réus
em obrigações de fazer e ao pagamento de dano moral coletivo. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo as
obrigações de fazer e afastando o dano moral coletivo. Os recursos
especiais interpostos não foram conhecidos. Nesta Corte, o agravo em
recurso especial interposto pelo Município não foi conhecido,
enquanto o ministerial foi conhecido para não conhecer do recurso
especial.
II - De início, "É remansosa a jurisprudência deste Tribunal
Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re
ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de
aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do
próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e
difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato,
por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não
aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim
nitidamente subjetivo e insindicável. O dano moral coletivo somente
se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,
objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da
sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos
interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e
injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente
objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do
aludido dano moral coletivo" (EREsp n. 1.342.846/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).
III - No caso, contudo, há particularidades, como bem asseverado
pelo Tribunal de origem, a afastar a condenação em danos morais
coletivos. Logo, a revisão do acórdão recorrido, nos termos em que
proposta nas razões do apelo nobre, é pretensão inviável na seara
recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt
no REsp n. 2.176.452/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 19/5/2025; AgInt no AREsp n.
1.945.090/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022; AgInt no REsp n.
1.618.787/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; REsp n. 1.760.097/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe
de 17/12/2018.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.