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AgInt no REsp 202103772957 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1973664
- Registro
- 202103772957
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI
N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO
PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado,
todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável
não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar
exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar
fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que
poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro
recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
3. A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas
razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual
omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte
impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento
processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua
reabertura em segundos aclaratórios.
4. O conceito de erro material, passível de correção a qualquer
tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015),
restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi
- tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das
partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte
com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja
revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos
pressupostos.
5. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à
prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende,
necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do
regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo
contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal
das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via
especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.