← Jurioteca
AgRg no HC 202601336523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087811
- Registro
- 202601336523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DISPONÍVEL
NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar
humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de
acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do
quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos
de enfermagem na unidade prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de
forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a
impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência
médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária
em regime mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige
comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional; no caso, as informações oficiais demonstram
acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura
básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da
insuficiência do tratamento prestado.
4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária
exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema
debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no
estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta
revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do
tratamento médico prestado ao apenado.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no
HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.