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AgRg no HC 202600374710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071284
- Registro
- 202600374710
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por
inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e
ausência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser
substitutivo de recurso próprio e registrou inexistência de
constrangimento ilegal, alinhando-se à orientação jurisprudencial
sobre a inaplicabilidade da insignificância diante de reincidência e
maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, diante da
alegação de flagrante ilegalidade; (ii) o princípio da
insignificância é aplicável em hipótese de furto simples com valor
reduzido da res furtiva, quando presentes reincidência, maus
antecedentes e contumácia delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como sucedâneo de
recurso próprio, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou
constrangimento manifestamente ilegal, circunstâncias não
verificadas no caso concreto.
5. A aplicação do princípio da insignificância demanda mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica. No caso, o valor da res furtiva não é irrisório
e há reincidência e maus antecedentes, demonstrando a contumácia
delitiva, circunstâncias que afastam a atipicidade material.
6. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.