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AgInt no REsp 202600301614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2255833
- Registro
- 202600301614
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes
de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio
Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante
à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art.
170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei
estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação
à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em
questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do
art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia
demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78,
§2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte
Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as
teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp
1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN
de 22/12/2025.
III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o
entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse
passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela
alínea c do mesmo permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.