← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504725538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124454
- Registro
- 202504725538
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração
de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos
Campos, São Paulo. Na sentença, julgou-se extinta, sem resolução do
mérito, a reconvenção apresentada pela parte recorrente e, no
mérito, foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, com
condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por
danos materiais, a serem apurados por arbitramento. O Tribunal de
origem negou provimento à apelação interposta pela ora agravante.
Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que julgou agravos em recurso especial
II - Inicialmente, quanto a apontada violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil, quanto a condenação por danos materiais, verifica-se
que a irresignação do recorrente acerca da lista genérica de bens e
da ausência de provas para comprovar os danos, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu que "a autora produzido as provas que
estavam ao seu alcance acerca da perda patrimonial sofrida" e que "o
arbitramento terá como base a relação de bens de fls. 15, devendo a
autora apresentar oportunamente relação específica dos bens cujo
ressarcimento é buscado, indicando o gênero e a quantidade
particular de cada um deles".
III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos,
o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do
necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a
eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés
pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos
declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da
Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure
o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que
não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia
defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas
razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto.
VI - Ademais, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o
recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos
constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida
pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento
implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o
aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p.
148.)
VII - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal,
que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de
Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal,
em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de
pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado
dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp
1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
20/05/2009).
VIII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de
oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento
da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado
recorrido. AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.
IX - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de
prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de
que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a
oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a
indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver
analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n.
1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
X - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo
formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele
consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao
julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência
fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está
exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional,
não podendo sofrer ampliação.
XI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.