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AgInt no REsp 202600426818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257769
- Registro
- 202600426818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de
título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não
satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o
processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte
executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão
reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na
sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
recurso especial foi provido.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou
tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão
executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o
crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os
efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão
(1º/7/2024).
III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na
modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o
qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios
nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda
que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem
qualquer outra condicionante.
IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença
foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n.
2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento
da verba honorária.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.