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AgInt no REsp 202600426818 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257769
Registro
202600426818
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (1º/7/2024). III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem qualquer outra condicionante. IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n. 2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.